ICMS NÃO INCIDE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAIS
- victorvaz0
- 3 de fev. de 2022
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Atualizado: 20 de mar. de 2022

É comum a adoção de uma ou mais empresa(s) filiais visando atendimento de um maior público, concentração de compras de insumos e/ou mercadorias, dentre outros diversos motivos.
Em virtude desse vínculo societário existente entre as empresas, até mesmo por questões estratégicas, muitas vezes ocorrem transferências de mercadorias entre as estruturas, operação fiscal que consiste no envio de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, devidamente acompanhada dos documentos fiscais competentes, em especial a nota fiscal eletrônica.
Ocorre que, de forma completamente ilegal, por diversas vezes, estas mercadorias acabam sendo apreendidas em barreiras fiscais estaduais, sob o pretexto de falta de pagamento do ICMS, condicionando a liberação das mercadorias ao pagamento do imposto.
Referida cobrança costumeiramente praticadas por fiscais de barreiras ou até mesmo materializada por meio de autos de infrações eletrônicos é conduta flagrantemente ilegal. Isso porque o ICMS é imposto que incide sobre a circulação “econômica”, em contraposição a mera circulação física, devendo haver a real finalidade lucrativa na transação.
Nessa esteira, é o entendimento esposado pelo E.STJ por meio da Súmula 166: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Por sua vez o STF ao analisar a questão através do TEMA 1099 com repercussão geral, reforçou a tese no sentido da não incidência do ICMS no mero deslocamento de bens de um mesmo estabelecimento.
Caso sofra com alguma das irregularidades aqui citadas, ficamos a disposição para ajuda-lo(a) inclusive com esclarecimentos adicionais.

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