Recebi uma Execução Fiscal, e agora?
- victorvaz0
- 10 de jun. de 2022
- 1 min de leitura

O inadimplemento de tributos gera para a Fazenda Pública o direito de realizar a cobrança fiscal de forma judicial, acrescendo ao valor do tributo o encargo honorário no importe de 20%. Desta forma ajuíza a chamada “Ação de Execução Fiscal”.
O devedor por sua vez (contribuinte), é citado para pagar ou apresentar garantia da dívida em 5 dias, sob pena de penhora. Portanto, uma vez proposta a execução fiscal, com a citação do devedor(a), este(a) tem o ínfimo prazo de 5 dias para pagamento ou garantia da execução, e, caso não o faça, fica sujeito a iminente constrição de quaisquer de seus bens, podendo ocorrer por meio de uma das seguintes formas:
a) Penhora on-line de ativos financeiros (penhora em conta bancária);
b) Penhora de imóveis;
c) Bloqueio de veículos, entre outras.
Logo, nessa fase da cobrança o contribuinte pode ter bloqueios em conta que terá efeitos devastadores na manutenção do negócio (empresa), ou levando a insolvência da pessoa (pessoa física).
Ocorre que, não raras as vezes, o débito objeto de cobrança é indevido, estando “prescrito” ou “decaído” o prazo para sua efetiva cobrança.
Ademais, tem ainda o contribuinte o direito de defesa, com todos os recursos inerentes, mediante garantia do juízo, e oposição de Embargos à Execução Fiscal.
Não hesite em procurar um profissional de confiança caso seja devedor(a) em processo de execução fiscal, havendo em grande parte das vezes, possibilidade de anulação total ou parcial do débito, ou até mesmo, uma melhor condição de parcelamento.

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